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Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior (agosto de 2018), quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA. 20 Set