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IVA

Até ao dia 22 de Abril: Envio  da Declaração  Recapitulativa,  por  transmissão  eletrónica  de  dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros  Estados  Membro,  quando  tais  operações  sejam  aí  localizadas  nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000. – CD – NG – OE 22 Abr