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CAPÍTULO VI Regime Financeiro
Artigo 39.º
1 - Constituem receitas da APOTEC:
a) O produto das jóias, quotizações e outras contribuições; b) As comparticipações específicas relativas a trabalhos realizados ou a realizar; c) O produto da alienação de quaisquer bens próprios; d) Receitas diversas, subvenções eventuais e outros valores; e) Quaisquer doações ou legados que tenham sido aceites; f) Quaisquer outras receitas que advenham da sua actividade normal.
2 - Os associados da APOTEC que se encontrem na situação de reformados poderão pagar uma quota especial, cujo valor é fixado em cinquenta por cento da quota normal, desde que o requeiram à Direcção Central, fundamentando o pedido.
3 - Constituem despesas da APOTEC:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos com a sua instalação, funcionamento e execução das finalidades estatutárias; b) Os pagamentos, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, mas sempre dentro dos parâmetros definidos pelos objectivos estatutários.
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