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Notícia publicada em Setembro 2004

A Comissão de Normalização Contabilística emitiu a Instrução n.º 2/2004, de 5 de Agosto, a qual visa fixar um entendimento geral sobre o cumprimento das obrigações contabilísticas resultantes da aplicação do diploma legal aprova o regime da reserva fiscal para o investimento, nomeadamente, quanto ao modo e ao momento como deve proceder-se à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada.

Recorde-se que nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, que aprova o regime da reserva fiscal para investimento, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no mesmo diploma, deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução, devendo proceder-se ainda à constituição, no balanço, de reserva especial apropriada.