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Notícia publicada em Julho de 2006

Publicada no DR II, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, a Norma Técnica n.º 4 emitida pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística, trata da contabi­lização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa.

Muitas têm sido as dúvidas surgidas no âmbito desta matéria; a norma abaixo que transcrevemos do site da CNC, é suficientemente esclarecedora porque, para além do entendimento e respectivo tratamento e registo contabilístico, refere também o funcionamento do sistema de licenças, do quadro legal e o referencial contabilístico internacional que respeitam a esta problemática.

A Interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade.

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA N.º 4
ASSUNTO: DIREITOS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Contabilização das licenças de emissão I – QUESTÃO

Face à legislação publicada sobre o assunto em epígrafe e às dúvidas suscitadas acerca da forma de contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante de um plano que seja operacional, delibera a Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística emitir a presente Interpretação Técnica.

Esta Interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade.

Esta Interpretação não se aplica ao tratamento contabilístico a ser adoptado por corretores ou empresas intermediárias a quem não tenham sido atribuídas licenças.

II – ENTENDIMENTO

O tratamento contabilístico das licenças de emissão deve ser efectuado da seguinte forma:

1. As licenças de emissão devem ser reconhecidas como activo, quer tenham sido atribuídas gratuitamente, quer tenham sido adquiridas no mercado.

2. Deve ser reconhecido como subsídio, a imputar durante o período em que se façam sentir os respectivos efeitos económicos, o justo valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente.

3. A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida como passivo.

4. No momento inicial, as licenças de emissão devem ser mensuradas:

i. pelo respectivo justo valor quando adquiridas a título gratuito, à semelhança do preconizado no n.º 2 da Directriz Contabilística n.º 2 – Contabilização pelo donatário de activos transmitidos a título gratuito.

ii. pelo custo de aquisição quando adquiridas a título oneroso.

5. A mensuração subsequente das licenças de emissão far-‑se-á em conformidade com as disposições constantes do ponto 5.4.4 do Plano Oficial de Contabilidade.

6. A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser mensurada pelo uso do custo histórico das licenças que possui, numa base FIFO, ou, no caso de aquele ter emitido gases com efeito de estufa sem ser detentor das respectivas licenças, pelo justo valor das que tiver de adquirir para entregar à entidade coordenadora do licenciamento.

7. Devem ser divulgadas na nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados as seguintes informações:

 Licenças de emissão atribuídas para o exercício, para o período 2005-2007 e para os quinquénios subsequentes; 
 Emissões de gases com efeito de estufa, em toneladas de dióxido de carbono equivalente; 
 Licenças de emissão alienadas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono e o respectivo preço; 
 Licenças de emissão adquiridas no exercício, em toneladas de dióxido de carbono e o respectivo preço; 
 Multas, coimas e sanções acessórias relacionadas com a emissão de gases com efeito de estufa; 
 Justo valor das licenças detidas.

III – TRATAMENTO CONTABILÍSTICO

1. Contas a usar
Com o objectivo de registar as operações relacionadas com as licenças de emissão de gases com efeito de estufa pode tornar-se necessário desdobrar algumas contas do Plano Oficial de Contabilidade. A título meramente exemplificativo indicam-se as seguintes:

Classe 2 – Terceiros
26 – Outros devedores e credores 
     268 – Devedores e credores diversos 
          268X – Entidade coordenadora do licencia-men­to – Instituto do Ambiente

27 – Acréscimos e diferimentos
     274 – Proveitos diferidos 
          2749 – Outros proveitos diferidos 
               2749X – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito

29 – Provisões
     29X – Provisões para responsabilidades por emissões de gases com efeito de estufa

Classe 4 – Imobilizações
43 – Imobilizações incorpóreas
     433 – Propriedade industrial e outros direitos 
          433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Classe 6 – Custos e Perdas
65 – Outros custos e perdas operacionais
     65X – Emissão de gases com efeito de estufa

2. Registos contabilísticos

1. Atribuição de licenças de emissão a título gratuito
A conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é debitada por contrapartida da conta 2749X – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito;

2. Aquisição de licenças de emissão a título oneroso:
A conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é debitada por contrapartida de conta apropriada de disponibilidades ou de terceiros;

3. Emissão de gases com efeito de estufa:
 Debitar-se-á a conta 65X – Emissão de gases com efeito de estufa, por contrapartida da conta 268X – Entidade coordenadora do licenciamento – Instituto do Ambiente e, simultaneamente
Há que debitar a conta 2749X – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito por contrapartida de subconta apropriada da conta 74 – Subsídios à exploração.

4. Pela entrega de licenças à entidade coordenadora do licenciamento:
A conta 268X – Entidade coordenadora do licenciamento – Instituto do Ambiente é debitada por contrapartida da conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

5. Pela venda de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
Movimento apropriado de disponibilidades ou de terceiros, sendo creditada a conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa e movimentadas as contas 7943 – Ganhos em imobilizações, ou 6943 – Perdas em imobilizações. Caso as licenças tenham sido adquiridas a título gratuito, a conta 2749X – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito, deve ser debitada por contrapartida de uma conta apropriada de proveitos e ganhos.

6. Pelo cancelamento de licenças não usadas no período do plano:
A conta 433X – Licenças de emissão de gases com efeito de estufa é creditada por contrapartida da conta 2749X – – Subsídios por licenças de emissão atribuídas a título gratuito, na parte que respeitar a este tipo de licenças e da apropriada conta de custos ou perdas, na parte que respeitar às licenças adquiridas a título oneroso.

IV – FUNDAMENTOS

1. O quadro legal

A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 estabelece um conjunto de normas relativas à criação na Comunidade de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Esta Directiva foi aprovada na sequência do Protocolo de Quioto (aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002) – nos termos do qual a Comunidade e os seus Estados-Membros se obrigam a reduzir em 8%, no período de 2008 a 2012, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 – e destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implantação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.

A par desta Directiva, a Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, estabelece um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 que ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro e 230/2005, de 29 de Dezembro) estabelece o regime de comércio de licenças  de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva  n.º 2003/87/CE.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007, o qual define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa às instalações localizadas no território nacional com base, designadamente, na estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período 2005-2007, tendo em atenção as emissões históricas das instalações e/ou as projecções destas emissões.

As licenças de emissão para as novas instalações serão atribuídas segundo a ordem de entrada dos pedidos de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no Instituto do Ambiente (IA) e atenderá à utilização das melhores tecnologias disponíveis.
No período entre 2005-2007 serão atribuídas, a título gratuito, licenças de emissão às instalações já existentes e em cada ano serão atribuídas licenças correspondentes a um terço do montante global atribuído a cada instalação para este período.

As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa terão as suas licenças de emissão canceladas, excepto se estas forem transferidas para outra insta­lação.
As licenças de emissão que não sejam utilizadas até ao final do período 2005-2007 serão canceladas e não poderão ser transferidas para períodos subsequentes do comércio europeu de licenças de emissão.

Será constituída uma reserva de licenças de emissão, a atribuir às novas instalações. Contudo, na eventualidade de se esgotar a reserva, as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado e, se as licenças não forem todas utilizadas, será realizado um leilão no final do período.

2. Funcionamento do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

De forma sintética, apresentam-se as principais características do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:

i. São atribuídas licenças de emissão de gases com efeito de estufa a um dado nível a instalações que participem num plano superiormente estabelecido. As licenças são, no período de 2005-2007, atribuídas, por regra, a título gratuito, podendo, todavia, nalgumas circunstâncias, os participantes ter de pagar para a respectiva aquisição(1).
ii. A gestão das licenças é da competência dos participantes no plano que são livres de comprar ou vender;
iii. As instalações abrangidas terão, anualmente, de entregar até 30 de Abril à entidade nacional competente, no caso português ao Instituto do Ambiente, um volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior;
iv. Se as instalações abrangidas pelo plano não entregarem o volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior, sem prejuízo de terem de entregar, no ano subsequente as licenças em falta, incorrem numa multa e, nalguns casos, em sanções acessórias que se podem revestir na perda a favor do Estado de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção, na suspensão do exercício de actividades constantes do anexo I ao citado Decreto-Lei n.º 233//2004, na privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos, no encerramento da instalação cujo funcionamento esteja sujeito a título de emissão de gases com efeito de estufa ou na suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
v. Em alguns casos, as licenças não utilizadas podem ser transportadas para serem utilizadas em futuras emissões dentro do plano corrente, mas nunca para planos subsequentes;
vi. Nos termos da lei, qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Consequentemente, o plano proporciona aos corretores ou outras instituições que tomem posições nessa área, isto é, entidades a quem não lhes sejam imputadas ou atribuídas licenças, mas que comprem licenças de, ou vendam licenças a participantes do plano. A presença de tais intermediários origina a existência de um mercado de licenças.

3. Referenciais contabilísticos internacionais

O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu em 2 de Dezembro de 2004, a IFRIC n.º 3 – Emission Rights.

Em 6 de Maio de 2005, o órgão consultivo da União Europeia, EFRAG, responsável pelas recomendações à União Europeia em matéria de adopção de IAS, IFRS e IFRIC, deu parecer desfavorável à adopção da IFRIC 3 no seio da União Europeia, por entender, entre outros argumentos, que a aplicação daquela norma “nem sempre resultaria em informação financeira relevante porque em certos casos não representaria fidedignamente a realidade económica”, tendo-se disponibilizado para cooperar com o IFRIC (International Financial Reporting Interpretation Committee) com vista a introduzir as melhorias necessárias.

Como consequência, o IASB retirou a IFRIC 3 em 23 de Junho de 2005, e não emitiu, até ao momento, qualquer outra norma ou interpretação acerca desta matéria.
De entre outros, emitiram já normas acerca desta problemática a França, a Bélgica, o Reino Unido e a Espanha.

Aprovada pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística nos termos da alínea d) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro, na sua reunião de 26 de Abril de 2006.

(1) Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, são atribuídas gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças de emissão e para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, são atribuídas gratuitamente, pelo menos, 90% das licenças de emissão. Para os períodos de cinco anos subsequentes não existe fixado na lei qualquer limitação.(cf. DL n.º 233/2004, de14 de Dezembro).