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V Jornadas de Contabilidade e Gestão

V Jornadas de Contabilidade e Gestão, Funchal, Outubro de 1994


Programa

DIA 14 DE OUTUBRO DE 1994

09.00h – RECEPÇÃO DOS CONVIDADOS E PARTICIPANTES
10.00h – SESSÃO DE ABERTURA
10.30h - INTERVALO PARA CAFÉ

11 HORAS – TEMA: LEASING

ORADOR - Dr. José Alberto Pinheiro Pinto
Prof. Da Faculdade de Economia do Porto e ROC

MODERADOR - Dr. Manuel Sousa Meireles
Director dos Serviços do IRC

PRESIDENTE -  Manuel Viriato Cardoso Patuleia
Presidente da Direcção Central da APOTEC

SECRETÁRIO - Jaime dos Anjos Melim
Presidente da Assembleia Geral da S. Regional da APOTEC - Madeira

12.30h – INTERVALO PARA ALMOÇO

14.30h – 2º TEMA: CONTABILIDADE/FISCALIDADE

ORADOR - Prof. Doutor Rogério Fernandes Ferreira
Catedrático do ISEG e da Universidade Católica

ORADOR - Dr. Manuel Sousa Meireles
Director dos Serviços de IRC

PRESIDENTE -  Dra. Fernanda da Conceição Graça
Licenciada em Organização e Gestão de Empresas

SECRETÁRIA - D. Maria Teresa Oliveira Dias Neto
Tesoureira da Direcção Central da APOTEC

16.30 HORAS – FIM DOS TRABALHOS DO 1º DIA

DIA 15 DE OUTUBRO DE 1994

09.00h –3º TEMA: CONTABILIDADE/AUDITORIA

ORADOR - Dr. António José Alves da Silva
Revisor Oficial de Contas

MODERADOR - Dr. José Alberto Pinheiro Pinto
Prof. da Faculdade de Economia do Porto e ROC

PRESIDENTE -  Jorge Domingos de Jesus
Presidente da Secção Regional da APOTEC - Madeira

SECRETÁRIO - Amadeu Ferreira Figueiredo
Presidente da Secção Regional da APOTEC - Lisboa

10.30h – INTERVALO PARA CAFÉ

11.00h – 4º TEMA: FLUXOS FINANCEIROS

ORADORA - Dra. Fernanda da Conceição Graça
Licenciada em Organização e Gestão de Empresas

ORADOR - Dr. Manuel Luís Graça
Licenciado em Organização e Gestão de Empresas e ROC

PRESIDENTE -  Dr. José Alberto Pinheiro Pinto
Prof. da Faculdade de Economia do Porto e ROC

SECRETÁRIO - Mário de Sousa Azevedo
Presidente da Secção Regional da APOTEC - Porto

12.30h – INTERVALO PARA ALMOÇO

14.30h – 5º TEMA: O CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA – Oportunidades para Residentes e não Residentes

ORADOR - Dr. Francisco Costa
Economista e Presidente da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira

MODERADOR - Dr. Manuel Luís Graça
Licenciado em Organização e Gestão de Empresas e ROC

PRESIDENTE - Prof. Doutor Rogério Fernandes Ferreira
Catedrático do ISEG e da Universidade Católica

SECRETÁRIO - Leonel da Silva Pontes
Presidente da Secção Regional da APOTEC -  Leiria

16.00h – LEITURA DAS CONCLUSÕES
16.30h – SESSÃO DE ENCERRAMENTO
20.00h – JANTAR DE ENCERRAMENTO



***

Os Técnicos de Contas e outros profissionais da Contabilidade e Gestão, reunidos nos dias 14 e 15 de Outubro de 1994, no Funchal, no âmbito da realização das I Jornadas de Contabilidade e Gestão da Madeira, em que analisaram temas de grande interesse e actualidade para a profissão, tais como as alterações introduzidas na forma de contabilização dos contratos de locação financeira, as articulações entre a contabilidade e a fiscalidade, as relações entre a contabilidade e a auditoria, a apresentação de mapas de fluxos financeiros e a problemática do Centro Internacional de Negócios da Madeira, concluíram:


1. No que respeita aos novos procedimentos contabilísticos relativos aos contratos de locação financeira:
- A locação financeira tem, desde o início do ano de 1994, um novo tratamento contabilístico, decorrente da adopção no Plano Oficial de Contabilidade do princípio da substância sobre a forma, tratamento esse que igualmente foi acolhido no Código do IRC, sem ressalva dos contratos vigentes em 31/12/92.
- Alguns problemas relacionados com esta matéria se levantam presentemente. Desde logo, não está clarificado o tratamento a dar a certos contratos cujos efeitos práticos são semelhantes aos da locação financeira, como acontece concretamente com o chamado "aluguer de longa duração".
Admite-se que o legislador do Plano Oficial de Contabilidade tenha pretendido usar a expressão "locação financeira" na acepção da Norma Internacional de Contabilidade nº 17 (até pelo recurso à expressão "locação operacional" na nota explicativa da conta "Rendas e alugueres"), mas a verdade é que tal não fixou expresso, o que faz com que subsistam dúvidas quanto ao tratamento mais correcto desse tipo de contratos.
- Em termos de IVA, o simples facto de ter passado a haver discriminação nas rendas de locação financeira entre as parcelas destinadas a amortização de capital e os juros não originou alteração no regime de tributação dessa figura.
- Não está esclarecido o tratamento contabilístico a dar ao chamado "lease-back". Admite-se que a solução mais adequada - pelo menos em termos da generalidade dos casos - consistirá no não apuramento de qualquer resultado (mais-valias ou menos-valias) na venda dos bens às sociedades de locação financeira, mantendo-se na contabilidade com o mesmo valor e aplicando-se-lhes a política de amortização que vinha sendo seguida.
- Quanto à questão do eventual não exercício da opção de compra por parte do locatário, o registo contabilístico do facto deve traduzir-se na revelação da alienação do bem, uma vez que este tinha sido tratado como adquirido pelo locatário aquando da celebração do contrato de locação financeira.
Apurar-se-á, assim, uma mais-valia ou menos-valia que deveria contar para efeitos de determinação do resultado tributável em IRC (ou IRS).
 
2. No âmbito da análise das questões mais controversas em sede de variações patrimoniais na acepção terminológica do IRC:
- As aquisições de quotas e acções próprias não podem gerar, logicamente, resultados em IRC, mesmo que tais compras sejam a preços inferiores ou a preços superiores ao correspondente capital próprio, pois tais operações não devem, não podem, por si, conduzir à negação do princípio contabilístico de que as compras não geram resultados, quer se trate de acções ou quotas "próprias", quer se trate de outras aquisições de activos.
Os ganhos não se obtêm na compra mas sim na venda pelo que se as acções próprias não se venderem, compraram-se - não há ainda ganhos.
- O tratamento fiscal e da forma de contabilização dos subsídios, particularmente os obtidos em casos de criação de postos de trabalho, revelou que já no tempo da contribuição industrial se deparava com questões similares, suscitando-se alguma polémica, gerando-se alternativas de orientação, da parte do legislador, Administração doutrinadores, intérpretes e hesitações sobre a matéria.
- O exame de outra importante e controversa questão contabilística e fiscal - a da cobertura de prejuízos por credores (do lado das empresas deficitárias que obtiveram reduções das suas dívidas) de modo a evitar que se entre em falência, fez notar que se passou dos 8 aos 80 pois, ao conceder-se, no âmbito do Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e de Falência, isenção fiscal nas coberturas de prejuízos retirou-se da tributação parcela significativa dos resultados tributáveis, mantendo-se simultaneamente o tratamento geral do reporte de prejuízos do artigo 4º do Código de IRC.

3. Em relação ao regime das mais-valias realizadas para efeitos de IRC:
- As alterações ao regime das mais-valias e menos-valias introduzidas pela Lei nº 71/93, de 26 de Novembro, visaram, por um lado, travar a queda das receitas fiscais, no âmbito do imposto sobre as pessoas colectivas, e por outro, alinhar, do ponto de vista do "benefício" atribuído, o nosso país pela tendência dominante nos países da União Europeia e mesmo por muitos países da OCDE, em que se possibilita apenas o deferimento de tributação e limitado às situações em que as mais-valias são realizadas em imobilizado corpóreo e em que o reinvestimento é feito igualmente em bens do imobilizado corpóreo.
- Já quanto ao método consagrado para se concretizar a tributação diferida, não se pode propriamente dizer que alinhamos pela tendência dominante, na medida em que ela não existe. As soluções adoptadas são várias e passam, basicamente, pelo método por nós adoptado, em que há uma transferência ("rollover") da base tributável dos antigos activos para os novos, através da dedução da mais-valia não tributada ao valor de aquisição do novo activo de aquisição do novo activo, e por métodos caracterizados pelo facto da mais-valia não tributada não interferir com o valor de aquisição dos novos activos e consequentemente com o valor das reintegrações aceites para efeitos fiscais, sendo a mais-valia diferida integrada na base tributável nos exercícios seguintes.
- Estes últimos métodos são menos complexos na sua aplicação e conferem maior certeza à tributação diferida, razões pelas quais, entre outras, são recomendadas pelos estudos mais recentes sobre a matéria.

4. No domínio da relação entre a contabilidade e a auditoria:
- Os Técnicos de Contas e outros profissionais da contabilidade devem exercer uma acção permanente de actualização face à constante evolução, a nível nacional e internacional, do contexto em que exerce a sua actividade.
- Todas as operações e contas do POC carecem, em princípio, de auditoria. A extensão do trabalho depende do rigor, ou não, do controlo interno, sendo ainda limitada pela adopção de adequadas técnicas de amostragem. Existem, contudo, áreas ou procedimentos que devem ser sistematicamente analisados, apontando-se o caso das reconciliações bancárias, das contas de terceiros e das contas do imobilizado.

5. Quanto aos fluxos financeiros:
- O interesse da Demonstração dos fluxos de caixa assenta, essencialmente, na faculdade de explicar como foi gerado e utilizado o dinheiro num dado período, e, por consequência, a variação ocorrida nos meios monetários.
- Quando analisada em conjunto com as demonstrações financeiras tradicionais proporciona aos investidores, analistas e gestores informação relevante para uma correcta avaliação da evolução e perspectivas da empresa, nomeadamente no que respeita à sua capacidade e tempestividade para gerar dinheiro, isto é, se tem capacidade para solver as suas responsabilidades e liquidez para a tomada de decisões estratégicas.
Com efeito, é sabido que o facto de uma empresa apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro. E as empresas não podem viver sem dinheiro para a exploração, para investir, para pagar aos obrigacionistas e para proporcionar retorno aos investidores.
- A análise dos fluxos monetários facilita também a comparabilidade do desempenho operacional entre várias empresas dado que anula os efeitos decorrentes de diferentes tratamentos contabilísticos para operações e eventos da mesma natureza, nomeadamente no que respeita aos critérios e métodos de valorização dos stocks e às políticas de amortizações e provisões.
- A DFCx pode também ser utilizada numa óptica previsional proporcionando aos utentes informação quanto às perspectivas de fluxos de caixa futuros.

6. No que respeita à temática do Centro Internacional de Negócios da Madeira:
- O tema foi tratado num contexto eminentemente local, tendo subjacente o enquadramento previsto no Artº 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- O CINM, congrega quatro grandes áreas de actividades com vocação essencialmente internacional: Zona Franca Industrial, Centro Financeiro Offshore, Centro de Serviços Internacionais e Registo Internacional de navios.
- A Região Autónoma da Madeira passou a dispôr de condições de prestígio e francamente competitivas para aqueles que nela venham a investir, mercê dos benefícios fiscais oferecidos no âmbito do Offshore.
- O Regime Fiscal Português aplica-se na integra à RAM e está inteiramente integrado na União Europeia. Obedece-se às regras aduaneiras da UE, o que desde logo lhe confere a vantagem de não haver lugar ao pagamento de direitos aquando da entrada de bens na Zona Franca Internacional.
- O Offshore permite ainda a recuperação dos registos dos navios portugueses que se tenham transferido para outras praças:
- O Centro Internacional de Negócios da Madeira vai dar, como se espera e tudo aponta nesse sentido, um novo dinamismo à Madeira fazendo convergir para Portugal, via RAM, investimentos e/ou instalações de actividades que sem o Offshore não eram possíveis.

In Jornal de Contabilidade n.º 212, Novembro de 1994