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Directora-Adjunta: Maria Teresa O. Dias Neto
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Colaboração: Cristina Moura Mendes
Mensário Técnico, fundado por Martim Noel Monteiro
Propriedade e Edição da Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade – APOTEC (Instituição de Utilidade Pública)
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Sumário
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Editorial
Os nomes das Coisas Manuel Patuleia “O poder conduz ao orgulho e, o orgulho, à insolência”
A deontologia é o tratado do dever, ou o conjunto de deveres, princípios ou normas adaptadas com um fim determinado (regular ou orientar determinado grupo de indivíduos no âmbito de uma actividade laboral, para o exercício de uma profissão). A par desta ideia de tratado, associado à regulamentação de uma profissão está implícito uma certa ÉTICA, aquilo a posteriormente viria a ser entendido como ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Quando aceitamos a ÉTICA, (do grego ethos, que significa modo de ser, carácter) como sendo um conjunto de regras a orientar o relacionamento humano no seio de uma determinada comunidade social, podemos admitir a conceptualização de uma ética deontológica, uma ética voltada para a orientação de uma actividade profissional. A ética não envolve apenas um juízo de valor sobre o comportamento humano, mas determina em si, uma escolha, uma direcção, a obrigatoriedade de agir num determinado sentido em sociedade. A ÉTICA – elabora os princípios morais, subjacentes a todo o comportamento humano em sociedade. A DEONTOLOGIA – dimensão ética de uma profissão ou de uma actividade profissional. Porque todo o trabalho é digno e independentemente da designação, tem uma dupla dimensão – ninguém é profissional para si próprio, toda a profissão possui uma dimensão social, de utilidade comunitária, que suplanta a concreta dimensão individual, ou um mero interesse particular. Lendo o que atrás se menciona, pode parecer-nos que vivemos num mundo fantástico. Será que a ÉTICA é permanen- temente aplicada, nomeadamente em Portugal? OS TÉCNICOS (OFICIAIS) DE CONTAS A profissão de Técnicos de Contas surge pela primeira vez no ordenamento jurídico português através da exigência de uma figura inserta no Código da Contribuição Industrial, adveniente da reforma fiscal levada a efeito entre 1958 a 1963. O diploma criou simplesmente a figura de Técnico de Contas, limitando-se a exigir que as declarações de rendimentos fossem assinadas pelos referidos Técnicos de Contas, inscritos, ao tempo, na DGCI. A partir da sua criação, constituíram-se algumas normas definidoras das condições de inscrição na referida DGCI, objecto de diversas portarias, sendo a última a 420/76 de 14 Julho, tendo em comum praticamente todos os normativos ao nível de habilitações académicas a exigência de licenciatura e bacharelato, o curso complementar de contabilidade e administração ou o 9.º (antigo 5.º) ano de escolaridade e a comprovação, no caso daquelas últimas habilitações, de prática adquirida numa empresa com contabilidade organizada ou cinco anos responsável por contabilidade do grupo B, que por efeito do volume de negócios passasse a ser obrigatória a exigência de Técnico de Contas. Até à publicação do DL 265/95, através do qual foi aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, a APOTEC foi a Associação que neste período de tempo se empenhou na defesa da classe, quer através de realização de Acções de Formação, quer com várias iniciativas, como por exemplo: 1985 – A APOTEC requereu a inconstitucionalidade dos artigos do Código da Contribuição Industrial e do Código do Imposto de Transacções através dos quais os Técnicos de Contas podiam ser suspensos sem culpa formada. O tribunal Constitucional deu razão à APOTEC. 1986 – A APOTEC expôs ao Ministro da Justiça pedindo a supressão dos livros selados. – Passados vinte anos temos o Simplex, que terminou com a obrigatoriedade dos livros selados e introduz a IES. 1989 – A APOTEC solicitou a regulamentação da profissão de Técnico de Contas, sendo que somente em 1995 é aprovado o primeiro estatuto dos TOC. A APOTEC manifestou-se, aliás, como sempre o fez, contra a introdução da palavra oficial na denominação da profissão. Pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de Outubro é alterado o Estatuto do TOC, e bem assim, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas passa a denominar-se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. ESTADO ACTUAl DA PROFISSÃO Importa aqui destacar um aspecto essencial: desconhece-se a existência de outra ou outras associações profissionais que regulem mais de 75.000 membros (crê-se que destes mais de 50% não exercem) inscritos, quer em Portugal, quer tão pouco na União Europeia. Não existem TOC nos outros países da União Europeia. Pensamos que seria preferível uma aproximação aos modelos profissionais vigentes na UE. E foi pena ter-se desperdiçado essa oportunidade com a recente alteração do estatuto do TOC. Posto isto, e retomando o tema da ética e deontologia, os profissionais deverão sempre defender os seus clientes, ou os empregadores, instruindo-os das regras que regem o mundo empresarial. A competência, rigor e a ética são elementos primordiais para o bom desempenho da profissão, que surpeendentemente tem cada vez uma maior responsabilização. Também não nos parece que a credibilidade e o reconhecimento dos profissionais, estejam a ser melhor compreendidos por parte dos poderes públicos, como dos empresários, só pelo facto de existir um código de conduta, embora caiba aos profissionais a responsável intermediação entre uns e outros. O desempenho profissional nesta sociedade burocrática cria nos profissionais sentimentos angustiantes. O tempo parece ser escasso para as demasiadas obrigações declarativas, tal são as actuais exigências da máquina fiscal. Como poderá o TOC atender ao princípio da independência, quando presta serviços em vínculo laboral? Para além destes aspectos, existem neste momento adicionais preocupações para esta classe profissional – precipitação da entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística. Devido também à crise económica encontram-se latentes na Sociedade Portuguesa roturas, as quais restringem a absorção pela Sociedade dos recém-licenciados das Escolas Superiores de Contabilidade e Gestão. O que nos leva a outro princípio deontológico: a lealdade. Porque em livre concorrência não existem preços mínimos garantidos – senão deixaria de ser livre – deverão os profissionais assegurar práticas de sã concorrência, cumprindo o dever de lealdade, no respeito pelo exercício profissional de cada um. Para além deste cenário, acresce-se ainda uma outra situação, deveras inquietante para os profissionais, que vêm algumas empresas a falirem ou serem deslocalizadas para países onde a mão-de-obra é substancialmente mais barata. Deste modo, espera-se dos profissionais competência e ética no exercício das suas funções. Só estas aptidões conferem efectivacredibilidade e dignidade. Cabe às Escolas e Institutos Superiores do Ensino da Contabilidade manter padrões de exigência, de forma que o elo de correspondência da Escola às Empresas (mercado de trabalho) deva ser efectivo e melhor sucedido. Por outro lado, é necessário que os empresários entendam que a contabilidade deve retratar a realidade das empresas, não por imposição mas por preceito. Só dessa forma se aplicará aos profissionais o princípio da responsabilidade e da competência. A APOTEC continua a exortar para que os profissionais da contabilidade contribuam de modo a evitarem-se soluções que dêem cobertura a interesses de uma só parte, exigindo ética e sãos princípios. Os acontecimentos recentes (decisão da Autoridade da Concorrência relativa às práticas abusivas da OTOC), e que os Associados da APOTEC tão bem conhecem, mostram-nos que ainda que se recorram a subterfúgios e falácias, estes em nada contribuem para a dignificação, credibilização, ética e respeito da jovem profissão de TOC. De novo, a APOTEC apela para o cumprimento da lei. |
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