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CAPÍTULO II
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CAPÍTULO II Artigo 6.º 1 - A APOTEC é constituída por um número ilimitado de associados. 2 - Poderão ser associados todos os indivíduos indicados no Art.º 3.º, n.º 1. 3 - Poderão ser associados estudantes, os indivíduos referidos no Artº. 3.º, n.º 1, alínea e), beneficiando decondições especiais, a definir pela Direcção Central, até à conclusão do curso. 4 - Poderão ser associados correspondentes, as pessoas singulares dentro do âmbito do Art.º 3.º, com domicílio fora do território nacional que sejam admitidas nesta categoria. 5 - Poderão ser associados extraordinários, entidades colectivas incluindo empresas, referidas no artigo 3º, nº 1, alínea f). 6 - Haverá ainda o título de associado honorário, que se consubstancia numa homenagem, destinando-se a ser conferido a entidades singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à APOTEC. Artigo 7.º 1 - A admissão de associados far-se-á a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção 2 - Da deliberação referida no número anterior caberá recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma. 3 - A Assembleia Geral conhecerá do recurso na primeira reunião que tiver lugar. Artigo 8.º A APOTEC poderá promover e organizar a formação de candidatos à profissão de técnicos oficiais de contas. Artigo 9.º Os associados da APOTEC poderão, de acordo com os respectivo regulamento, requerer a qualidade de “associado qualificado da Associação”, a qual será concedida pela Direcção Central, mediante parecer do Conselho Geral. Artigo 10.º O Conselho Geral poderá ainda estabelecer e regulamentar, dentro do quadro da contabilidade, da fiscalidade e da gestão, especializações justificadas pelo desenvolvimento dos conhecimentos e necessidades práticas, mas sempre de harmonia com a legislação em vigor. Artigo 11.º 1 - São direitos dos associados:
2 - Os sócios colectivos serão representados em todos os actos da APOTEC, por pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito. Artigo 12.º 1 - São deveres dos associados:
Artigo 13.º 1 - Perdem a qualidade de associados:
Artigo 14.º 1 - Os associados são disciplinarmente responsáveis perante a APOTEC pelas infracções disciplinares que cometerem, tudo nos termos do respectivo Regulamento Disciplinar, aprovado pela Assembleia Geral. 2 - O Regulamento Disciplinar definirá, pelo menos o ilícito disciplinar, quais as categorias de penas disciplinares, os seus efeitos e a tramitação relativa à sua aplicação. 3 - Nunca poderá ser aplicada qualquer sanção sem prévia elaboração de nota de culpa e sua notificação ao visado, o qual disporá do prazo de trinta dias para deduzir a sua defesa por escrito. 4 - O processo previsto nos números anteriores não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso do pagamento de quotas, sendo porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com a indicação do período em que poderá regularizar a sua situação. 5 - A aplicação da medida de exclusão referida no número anterior é da competência da Direcção Central.
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