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Norma Técnica nº 4
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Notícia publicada em Julho de 2006 Publicada no DR II, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, a Norma Técnica n.º 4 emitida pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística, trata da contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa. Muitas têm sido as dúvidas surgidas no âmbito desta matéria; a norma abaixo que transcrevemos do site da CNC, é suficientemente esclarecedora porque, para além do entendimento e respectivo tratamento e registo contabilístico, refere também o funcionamento do sistema de licenças, do quadro legal e o referencial contabilístico internacional que respeitam a esta problemática. A Interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade. INTERPRETAÇÃO TÉCNICA N.º 4 Face à legislação publicada sobre o assunto em epígrafe e às dúvidas suscitadas acerca da forma de contabilização das operações relativas aos direitos de emissão de gases com efeito de estufa por parte de um participante de um plano que seja operacional, delibera a Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística emitir a presente Interpretação Técnica. Esta Interpretação é aplicável a todas as empresas que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade. Esta Interpretação não se aplica ao tratamento contabilístico a ser adoptado por corretores ou empresas intermediárias a quem não tenham sido atribuídas licenças. II – ENTENDIMENTO O tratamento contabilístico das licenças de emissão deve ser efectuado da seguinte forma: 1. As licenças de emissão devem ser reconhecidas como activo, quer tenham sido atribuídas gratuitamente, quer tenham sido adquiridas no mercado. 2. Deve ser reconhecido como subsídio, a imputar durante o período em que se façam sentir os respectivos efeitos económicos, o justo valor das licenças de emissão atribuídas gratuitamente. 3. A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser reconhecida como passivo. 4. No momento inicial, as licenças de emissão devem ser mensuradas:
5. A mensuração subsequente das licenças de emissão far-‑se-á em conformidade com as disposições constantes do ponto 5.4.4 do Plano Oficial de Contabilidade. 6. A responsabilidade do operador derivada da emissão de gases com efeito de estufa deve ser mensurada pelo uso do custo histórico das licenças que possui, numa base FIFO, ou, no caso de aquele ter emitido gases com efeito de estufa sem ser detentor das respectivas licenças, pelo justo valor das que tiver de adquirir para entregar à entidade coordenadora do licenciamento. 7. Devem ser divulgadas na nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados as seguintes informações:
III – TRATAMENTO CONTABILÍSTICO 1. Contas a usar Classe 2 – Terceiros 27 – Acréscimos e diferimentos 29 – Provisões Classe 4 – Imobilizações Classe 6 – Custos e Perdas 2. Registos contabilísticos 1. Atribuição de licenças de emissão a título gratuito 2. Aquisição de licenças de emissão a título oneroso: 3. Emissão de gases com efeito de estufa: 4. Pela entrega de licenças à entidade coordenadora do licenciamento: 5. Pela venda de licenças de emissão de gases com efeito de estufa: 6. Pelo cancelamento de licenças não usadas no período do plano: IV – FUNDAMENTOS 1. O quadro legal A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003 estabelece um conjunto de normas relativas à criação na Comunidade de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Esta Directiva foi aprovada na sequência do Protocolo de Quioto (aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002) – nos termos do qual a Comunidade e os seus Estados-Membros se obrigam a reduzir em 8%, no período de 2008 a 2012, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 – e destina-se a contribuir para o cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros, através da implantação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego. A par desta Directiva, a Decisão 93/389/CE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, estabelece um mecanismo de monitorização das emissões comunitárias de CO2 que ajudará os Estados-Membros a determinar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007, o qual define a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa às instalações localizadas no território nacional com base, designadamente, na estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período 2005-2007, tendo em atenção as emissões históricas das instalações e/ou as projecções destas emissões. As licenças de emissão para as novas instalações serão atribuídas segundo a ordem de entrada dos pedidos de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no Instituto do Ambiente (IA) e atenderá à utilização das melhores tecnologias disponíveis. As instalações que cessem as actividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa terão as suas licenças de emissão canceladas, excepto se estas forem transferidas para outra instalação. Será constituída uma reserva de licenças de emissão, a atribuir às novas instalações. Contudo, na eventualidade de se esgotar a reserva, as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado e, se as licenças não forem todas utilizadas, será realizado um leilão no final do período. 2. Funcionamento do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa De forma sintética, apresentam-se as principais características do sistema de licenças de emissão de gases com efeito de estufa:
3. Referenciais contabilísticos internacionais O International Accounting Standards Board (IASB) emitiu em 2 de Dezembro de 2004, a IFRIC n.º 3 – Emission Rights. Em 6 de Maio de 2005, o órgão consultivo da União Europeia, EFRAG, responsável pelas recomendações à União Europeia em matéria de adopção de IAS, IFRS e IFRIC, deu parecer desfavorável à adopção da IFRIC 3 no seio da União Europeia, por entender, entre outros argumentos, que a aplicação daquela norma “nem sempre resultaria em informação financeira relevante porque em certos casos não representaria fidedignamente a realidade económica”, tendo-se disponibilizado para cooperar com o IFRIC (International Financial Reporting Interpretation Committee) com vista a introduzir as melhorias necessárias. Como consequência, o IASB retirou a IFRIC 3 em 23 de Junho de 2005, e não emitiu, até ao momento, qualquer outra norma ou interpretação acerca desta matéria. Aprovada pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística nos termos da alínea d) do artigo 2.º e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro, na sua reunião de 26 de Abril de 2006. (1) Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, são atribuídas gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças de emissão e para o período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 2008, são atribuídas gratuitamente, pelo menos, 90% das licenças de emissão. Para os períodos de cinco anos subsequentes não existe fixado na lei qualquer limitação.(cf. DL n.º 233/2004, de14 de Dezembro). |
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