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Normas Internacionais de Contabilidade em 2005
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Notícia publicada em Fevereiro de 2005 No artigo 5.º do mesmo Regulamento estabelece-se que os Estados Membros podem exigir ou permitir a adopção das NIC nas contas individuais das sociedades cotadas assim como nas contas individuais e ou consolidadas de outras sociedades. Neste contexto o Conselho de Ministros aprovou, conforme o n.º 11 do comunicado de 23/12/04, que se transcreve, em decreto-lei sobre este assunto. COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004 11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674//CEE do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), optarem pela sua aplicação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002. Com o presente diploma, visa-se assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor em 1 de Maio de 2002. Na sequência deste tema o Banco de Portugal ainda em 2004 emitiu uma instrução e uma carta circular, sobre esta matéria. Por considerarmos que este assunto é relevante para os nossos associados, transcrevemos na íntegra os dois documentos do Banco de Portugal:
Considerando que o Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, determina que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades cujos valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado Membro elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIC/NIRF); Considerando ainda a necessidade de se disponibilizar um quadro de referência para as instituições que, não estando abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento n.º 1606/2002, pretendam começar a preparar os seus sistemas de informação tendo em vista uma futura transição para as NIC/NIRF; Considerando que o tratamento informático da informação contabilística consolidada se reveste de grande importância para o desempenho das tarefas de supervisão, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art.º 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e tendo em consideração o disposto no art.º 134.º do referido Regime Geral, determina o seguinte: 1. As entidades que, nos termos do n.º 7.º do Aviso n.º 8/94, publicado no Diário da República. II Série, de 15.11.94, são responsáveis pela prestação da informação em base consolidada ao Banco de Portugal, quando integrem um grupo cuja empresa mãe se encontra sujeita à supervisão do Banco de Portugal, em base consolidada e que, por virtude do artigo 4.º do Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, esteja sujeita à preparação de contas consolidadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, devem remeter a informação relativa à situação analítica consolidada, com referência ao final de cada trimestre, de acordo com o detalhe que se apresenta em anexo. 2. As zonas a sombreado incluídas na coluna “Contas consolidadas – NIC” (NIC – Normas Internacionais de Contabilidade) do modelo de reporte de situação analítica, que se apresenta em anexo, indicam as contas cujo uso se encontra vedado no reporte, em base consolidada, a que se refere o número anterior. 3. O referido modelo de reporte de situação analítica em base consolidada inclui, ainda, duas colunas adicionais, a título informativo, denominadas “Contas Consolidadas – NCA” e “Contas Individuais – NCA” (NCA – Normas de Contabilidade Ajustadas) que caracterizam dois formatos de reporte a implementar, futuramente, de acordo com o âmbito de aplicação que venha a ser definido em regulamentação a emitir especificamente para o efeito. O conceito de “Normas de Contabilidade Ajustadas” corresponde a um quadro de referência relativamente próximo das Normas Internacionais de Contabilidade, em que se exceptuam algumas disposições daquelas normas, em concreto:
4. A informação a que se refere o n.º 1 deve ser fornecida ao Banco de Portugal através da transmissão electrónica de dados, nomeadamente pelo BPnet, sistema de comunicação electrónica, criado pela Instrução n.º 30/2002, publicada no B.O. n.º 10, de 15.10.2002, ou através da entrega no Banco, do respectivo suporte magnético, de acordo com as especificações técnicas distribuídas pelo Banco de Portugal para o efeito, devendo, nesse caso, ser remetido para o seguinte endereço: BANCO DE PORTUGAL 5. A situação analítica, em base consolidada, deverá ser enviada até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta. 6. Em caso da existência de dificuldades para a obtenção de informação de filiais com reduzida relevância para a situação do grupo, deverá ser enviada dentro do prazo fixado no número anterior uma informação provisória, sem prejuízo da necessária rectificação a remeter logo que toda a informação se encontre disponível. 7. O reporte da informação contabilística consolidada em suporte magnético, a que se refere a presente informação, inicia-se com a informação relativa a 31 de Março de 2005. 8. O Banco de Portugal transmitirá às entidades referidas no n.º 1, através de Carta-circular, as intruções técnicas para efeitos da recolha e envio da informação em causa.
1. O Regulamento n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, determina, no seu artigo 4.º, que as sociedades regidas pela legislação dos Estados-‑Membros devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as IAS/IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade (adiante designadas por NIC) – se, à data do balanço e contas, os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado‑Membro. 2. Neste contexto, é intenção do Banco de Portugal determinar a adopção do seguinte modelo contabilístico às instituições sujeitas à sua supervisão e que não se encontrem abrangidas pelo artigo 4.º do mencionado Regulamento:
3. No entanto, considerando, por um lado, os vários factores de incerteza que têm rodeado o processo de transicção para as NIC, de natureza diversa – jurídica, técnica e operacional – e, por outro lado, o reduzido período do tempo de que as instituições dispõem para a adopção das NIC no domínio, designadamente, da adaptação dos sistemas informáticos, o Banco de Portugal entende justificar-se a aplicação do seguinte regime transitório, durante o exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 2005:
4. As instituições que optem, durante o exercício de 2005, pela elaboração de demonstrações financeiras consolidadas em desconformidade com o modelo estabelecido no número 2, deverão, adicionalmente, reportar ao Banco de Portugal o recálculo dessas demonstrações financeiras, à data de 31 de Dezembro de 2005, de acordo com as NIC. 5. Uma vez emitida a regulamentação para execução da metodologia ora apresentada, será solicitado, em prazo a estabelecer, que cada instituição indique o cenário que, durante o período transitório definido em 3., se propõe implementar. | ||||||||||||||||||
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