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Notícia publicada em Maio 2005
 
(Anexo ao Decreto-Lei 35/2005, de 17 de Fevereiro)

O Decreto-Lei 35/2005 de 17 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, designada também por Directiva da Modernização Contabilística. Esta transposição que se baseia apenas nos pontos obrigatórios da directiva, tem como consequência várias e importantes alterações ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), conforme se pode ler no Anexo do decreto-lei.

O anexo do diploma acima referido, altera o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo DL 410/89 de 21 de Novembro, e legislação complementar, com efeitos a reportarem-se a 1 de Janeiro de 2005.
As alterações são várias, mas no nosso entendimento, as mais significativas são as que abaixotranscrevemos e que originaram alterações em diversos capítulos do POC.

«2.9 – Provisões
As provisões têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.»

«2.12 – Ajustamentos de valores do activo
A estrita aplicação do princípio da prudência aos elementos do activo leva a que sejam reconhecidas as diferenças entre as quantias registadas a custo histórico e as quantias decorrentes da avaliação a preço de mercado, se inferior àquele. Entre as alternativas da redução directa na respectiva conta de activos e o reconhecimento indirecto daquela redução, entende dever optar-se por este último formato que traduz uma quase ausência de ruptura face aos procedimentos que têm vindo a ser seguidos em Portugal.»

«4 e) Da prudência

Devem também ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no período em causa ou num período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que este é elaborado.»

Em consequência destes novos conceitos foram alterados os seguintes capítulos:

 Capítulo 2 – Considerações Técnicas

2.9, 2.11, e 2.12

 Capitulo 4 – Princípios Contabilísticos

Alínea d) e alínea e)

 Capítulo 5 – Critérios de Valorimetria

5.2.5, 5.3.10, 5.4.3.5, 5.4.3.6, e 5.4.3.7

 Capítulo 6 – Balanços

 Capítulo 7 – Demonstrações dos Resultados

 Capítulo 8 – Anexo ao Balanço e à Demonstração dos Resultados

N.os 5 alínea c), 10, 21, 34, 45 e 46
Art.º 3.º do DL 410/89
N.os 5 alínea c), 10A, 31 e 34

 Capítulo 9 – Demonstração dos Fluxos de Caixa

9.1.2.

 Capítulo 10 – Quadro de Contas

 Capítulo 11 – Código de Contas

 Capítulo 12 – Notas Explicativas

 Capítulo 14 – Demonstrações Financeiras Consolidadas

14.1, 14.2 e 14.5 n.os 21, 27, 29, 32, 37, 44, 45 e 46

Estas alterações estão já integradas no POC do site da Comissão de Normalização Contabilística (www.cnc.min-‑financas.pt). Recomenda-se a sua consulta.