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Notícia publicada em Agosto de 2004
 
Finalmente homologada em 25/6/04 a Directriz Contabilística nº 29 (DC nº 29) que, de acordo com o texto do seu objectivo “diz respeito aos critérios para o reconhecimento, mensuração e divulgação relativos aos dispêndios de carácter ambiental, aos passivos e riscos ambientais e aos activos com eles relacionados resultantes de transacções e acontecimentos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a posição financeira e os resultados da entidade relatada”.

Aprovada pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística em 5/6/02, e posteriormente enviada ao órgão competente do Governo para homologação, é agora de aplicação obrigatória às informações a prestar nas Demonstrações Financeiras anuais e no Relatório de Gestão, de todas as entidades abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade.

A DC nº 29 surgiu da Recomendação da Comissão Europeia de 30/5/01 na parte que respeita ao reconhecimento, mensuração e divulgação de matérias ambientais.

Com o objectivo da prestação de informações por parte dos responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras a Recomendação contém determinadas formas de tratamento contabilístico no que se refere às matérias ambientais.

Muito embora não haja qualquer norma internacional de contabilidade exclusivamente para matérias ambientais a Comissão Europeia está empenhada na coerência entre a estrutura do relato financeiro da União Europeia e as Normas Internacionais de Contabilidade, assim nas disposições da Recomendação foram tomadas como referência diversas Normas Internacionais de Contabilidade.

A DC nº 29 para além dos critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação, identifica também o tipo de informação ambiental que é apropriado divulgar, relativamente à atitude da entidade face às matérias ambientais e ao comportamento ambiental da entidade, e em que medida possam ter consequências na sua posição financeira.

A DC nº 29 deve ser aplicada às contas individuais e às contas consolidadas, e os critérios de reconhecimento e mensuração deverão ser aplicados de forma consistente a todas as entidades que façam parte do perímetro da consolidação.

A DC nº 29 é de elevada importância, por isso aconselhamos a sua leitura.

 Ver documento em Anexo