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Consultório Técnico

QUESTÃO DA SEMANA   
 

Obras: Regime de IVA

Um contribuinte celebrou um contrato de empreitada com uma empresa. Uma vez que a obra se insere numa Área de Reabilitação Urbana - ARU, questiono se a taxa reduzida a aplicar, implica que a ARU esteja integrada numa ORU, ou se esta condição não é exigível para que a taxa reduzida possa se aplicável.


RESPOSTA FISCAL:

De harmonia com o "Regime jurídico da reabilitação urbana", a reabilitação de edifícios é tido como "a forma de intervenção destinada a conferir determinadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas" (art. 2.º, al. i)). 

Por outro lado o Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o regime regra para a reabilitação de edifícios e de acordo com o art,º 3.º do diploma, entende-se por operações de reabilitação as obras de alteração, reconstrução ou ampliação "na medida em sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável". 13. Tendo presente estes conceitos, a redação atual da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, diverge da anterior na medida em que as operações agora abrangidas deixam de estar sujeitas à existência de uma "Operação de reabilitação urbana" aprovada pelo referido Decreto-Lei n,º 307/99, de 23 de outubro (Regime jurídico da reabilitação urbana). 

 Assim, resulta que para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto a empreitada de reabilitação de edifício tem de localizar numa área de reabilitação urbana e as operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação de edifícios.

Por esse facto, quando a operação de reabilitação do imóvel, se subsumir no conceito de empreitada, e o imóvel se localizar numa área de reabilitação urbana, configurando a intervenção numa reabilitação de edifício nos termos descritos, a operação beneficia de enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.  Sobre esta matéria ver a PIV 28639.


 


 
A APOTEC disponibiliza aos Associados, cuja situação contributiva da quotização esteja regularizada, um serviço de Consultório escrito, para esclarecimento de dúvidas que surjam pela aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em contexto de trabalho real.

Estes esclarecimentos incidem sobre questões de natureza contabilística, fiscal e jurídica, no estrito campo das actividades dos Associados da APOTEC.

Antes de colocar a sua questão pesquise no Arquivo do Consultório em www.apotec.pt, pois a sua dúvida poderá ser uma dos mais de 4000 esclarecimentos prestados.

Recordamos que não é possível anexar documentos às questões, nos termos do RGPD.

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