Consultório Técnico
![](/fotos/destaques/consultorio_tecnico_gratuito_1707133034.png)
Empresas: Regime de Transparência Fiscal
Se uma empresa tiver dois sócios: um médico dentista e uma nutricionista, e tratando-se de pai e filha e de duas atividades médicas distintas, a sociedade fica sujeita ao regime de transparência?
Considera-se sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente constante da tabela de atividades a que se refere o art.º 151° do CIRS, em que todos os sócios sejam pessoas singulares profissionais dessa atividade e que a exerçam no âmbito da sociedade. E o caso de 2 médicos que constituam uma sociedade por quotas para o exercício, por ambos, da medicina.
Considera-se ainda sociedade de profissionais, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais do 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na tabela de atividades constante do artigo 151. ° do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação:
a) O número de sócios não seja superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público;
b) Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Assim, a referida sociedade fica sujeita ao Regime da Transparência Fiscal.
Estes esclarecimentos incidem sobre questões de natureza contabilística, fiscal e jurídica, no estrito campo das actividades dos Associados da APOTEC.
Antes de colocar a sua questão pesquise no Arquivo do Consultório em www.apotec.pt, pois a sua dúvida poderá ser uma dos mais de 4000 esclarecimentos prestados.