
GUIA PRÁTICO - NOVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Despacho n.º 1103-A/2025, de 23/01 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem durante o ano de 2025.
Circular n.º 3/2025, de 16/01 - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção – Região Autónoma da Madeira - 2025.
Despacho n.º 236-A/2025, de 6/01 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2025.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6/01 - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Portaria n.º 355-A/2024/1, de 27/12 - Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Portaria n.º 352/2024/1, de 23/12 - Regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Portaria n.º 350/2024/1, de 23/12 - Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento destinadas ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Portaria n.º 294/2024/1, de 18/11 - Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Lei n.º 42/2024, de 14/11 - Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.
Lei n.º 41/2024, de 8/11 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Portaria n.º 288/2024/1, de 7/11 - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2024.
Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7/11 - Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Lei n.º 39/2024, de 7/11 - Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2024, de 31/10 - Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024, de 29/10 - Acórdão do STA de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024, de 29/10 - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, no segmento em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, introduzida pelo artigo 1.º-A da mesma Lei.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/M, de 23/10 - Alteração da tabela de taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23/10 - Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.
Lei n.º 38-A/2024, de 27/09 - Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23/09 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria ― Setor vinícola», dirigida aos operadores económicos que se dedicam à transformação de uva para vinho, com o objetivo de fazer face aos encargos de tesouraria diretamente associados ao pagamento dos fornecedores de uva para vinho.
Portaria n.º 221/2024/1, de 23/09 - Cria e regula o programa +Talento, que visa inverter a tendência de saída de jovens qualificados para o estrangeiro, unificando e otimizando as medidas de apoio no âmbito dos Estágios ATIVAR.PT e do programa AVANÇAR.
A medida Estágios +Talento consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em contexto de trabalho, podendo ser aplicada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas (excecionando os estágios de enfermagem e medicina), com duração máxima de 6 meses (12 meses se o estagiário for portador de deficiência e incapacidade).
A bolsa de estágio é de 2,2 vezes o IAS para qualificação de nível 6, 2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7, e, 2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8, a que acresce subsídio de refeição (no mínimo de € 6,00), e subsídio de transporte para os estagiários portadores de deficiência e incapacidade. O IEFP comparticipa com 65% da bolsa de estágio, e do pagamento do subsídio de refeição, subsídio de transporte (quando aplicável), e seguro de acidentes de trabalho.
A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e com retribuição mensal igual ou superior a € 1 385,98.
A entidade empregadora terá direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do IAS, e não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
Portaria n.º 220/2024/1, de 23/09 - Cria e regula a medida «+Emprego» destinada ao apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregados inscritos no IEFP, incentivando, assim, vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados.
Para além do vínculo contratual, a entendida não poderá ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura, a contratação terá de significar criação líquida de emprego e o nível de emprego atingido por via do apoio terá de ser mantido (pelo menos, durante 24 meses), terá de ser ministrada formação profissional durante o período de duração do apoio, e o pagamento da retribuição mínima mensal garantida ou, quando aplicável, a remuneração mínima para a categoria profissional prevista no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, sendo que o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.
O valor do apoio do IEFP é de 12 vezes o IAS, e não é acumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social.
Portaria nº 219/2024/1, de 23/09 - Cria e regula a medida estágios INICIAR, destinado à inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
Este estágio terá uma duração de seis meses, sendo que se integrar pessoa com deficiência e incapacidade terá a duração de 12 meses.
O estagiário terá direito a uma bolsa mensal de estágio, refeição ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade, e seguro de acidentes de trabalho.
O valor da bolsa mensal é de 1,7 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 4, 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível, e, nas restantes situações, 1,3 vezes o valor do IAS. Para efeitos de segurança social, este contrato de estágio é equiparado a trabalho por conta de outrem.
A comparticipado pelo IEFP, é de 65%. O IEFP comparticipa, ainda, com o valor da refeição ou o subsídio de refeição (€ 6,00), o subsídio de transporte (nas situações em que se aplica), e o seguro de acidentes de trabalho.
Ofício-circulado n.º40127/2024 - Atualização das matrizes rústicas do extinto cadastro geométrico da propriedade rústica/atribuição de artigo matricial - procedimento temporário
Ofício-circulado n.º40126/2024 - Atualização das matrizes rústicas do cadastro geométrico da propriedade rústica - prédio sem alteração na configuração geométrica do prédio.
Portaria n.º 210-A/2024/1, de 13/09 - Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13/09 - Retifica o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024, de 10/09 - Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como "relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10/09 - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica
Despacho n.º 10466-B/2024, de 04/09 - Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.
Portaria n.º 195/2024/1, de 28/08 - Altera e republica a portaria que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.
Ofício Circulado nº 20271, de 27/08 - isenção de IRS das gratificações de balanço (interpretação ao artigo 236º, da Lei nº 82/23, de 29 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2024)
Declaração de Retificação n.º 32/2024/1, de 21/08 - Retifica o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07 - alterações relativas a limites de deduções no IRS e IRC, bem como aumento do limite de consumo de eletricidade sujeito a IVA a 6%.
Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31/07 - Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição
Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07 - Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Decreto-Lei n.º 47/2024, de 17/07 - Procede à prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024
Portaria n.º 175/2024/1, de 16/07 - Aprova os modelos de impressos relativos aos anexos C e T que fazem parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.
Decreto-Lei n.º 43/2024, de 02/07 - Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.
Lei n.º 31/2024, de 28/06 - Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Portaria n.º 172/2024/1, de 26/06 - Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21/06 - Segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Lei n.º 30-A/2024, de 20/06 - Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Portaria n.º 168/2024/1, de 18/06 - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis ― Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Portaria n.º 163/2024/1, de 14/06 - Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
Portaria n.º 161/2024/1, de 11/06 - Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Ofício-circulado n.º 20270/2024, de 27/05 - IRC - Retificação do Ofício-circulado n.º 20264, de 2024-02-05 - Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período fiscal de 2023.
Portaria n.º 155/2024/1, de 24/05 - Regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e altera a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, e o Regulamento do Registo Comercial.
Acórdão (extrato) n.º 245/2024, de 07/05 - Não julga inconstitucionais os n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024, de 23/04 -O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respetiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Portaria n.º 132/2024/1, de 2/04 - Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares.
Portaria n.º 129/2024/1, de 2/04 - Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.
Acórdão (extrato) n.º 107/2024, de 21/03 - Julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto (derrama regional), introduzido pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, ao limitar a aplicação da isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.
Acórdão (extrato) n.º 53/2024, de 20/03 - Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou EUR 27 500; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração variável cujo pagamento não é diferido; no mais, não conhece do objeto do recurso.
Acórdão (extrato) n.º 110/2024, de 20/03 - Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte.
Portaria n.º 109/2024/1, de 18/03 - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Ofício-circulado n.º 25025/2024, de 08/03 - IVA - Verba 2.37 da lista I anexa ao código do IVA - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia.
Portaria n.º 85/2024/1, de 07/03 - Segunda alteração à Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».
Portaria n.º 81/2024/1, de 05/03 - Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro.

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